Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária na Região Autónoma da Madeira.
2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao exercício da atividade funerária é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e respetiva legislação complementar, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.