3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 3.º As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ao Ministério da Educação e aos Ministros da Educação, da Saúde e das Finanças são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e pelos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurnaça Social, da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 14 de Setembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.