O presente diploma estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classes e sua definição
1 -Os portos da Região Autónoma dos Açores distribuem-se pelas quatro classes seguintes:
a)Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;
b)Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;
c)Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e pescas;
d)Classe D - portos cuja função exclusiva é serem destinados à pesca.
2 -A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas consta do anexo I ao presente diploma.
3 -O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características respectivas, é excepcionalmente incluído na classe B.
Artigo 3.º
Portinhos e seu destino
1 -Os pequenos portos existentes na Região Autónoma dos Açores sem função específica, constantes do anexo II, são designados «portinhos».
2 -Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portinhos poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer mediante a celebração de contratos de concessão com o Governo Regional.
Artigo 4.º
Administração
1 -Os portos das classes A, B e C existentes na Região Autónoma dos Açores são administrados pela entidade portuária regional territorialmente competente, que definirá, através de regulamentos, as respectivas áreas portuárias.
2 -Os portos da classe D são administrados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º
Actividades da pesca
1 -Os portos das classes A e D poderão dispor de áreas onde se desenvolvam actividades da pesca.
2 -A gestão das áreas reservadas às actividades da pesca nas condições do número anterior será exercida nas condições prescritas no regulamento do respectivo porto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.