Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.
2 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.
3 -Ficam abrangidos por este diploma os formadores envolvidos no processo de formação, no âmbito da formação sócio-cultural e da formação tecnológica.