Artigo 1.º
Princípio geral
Os membros dos conselhos directivos, das comissões instaladoras e os delegados dos referidos órgãos para os anexos dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira beneficiam, transitoriamente, dos incentivos previstos no presente diploma.