Artigo 1.º
1 -Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea z) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, ao serviço da administração local sediada na Região Autónoma dos Açores por motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários nas acções de salvamento e reconstrução, nos períodos compreendidos:
a)Entre os dias 9 e 13 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Velas e Calheta;
b)Entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Horta, Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
2 -Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na parte não derrogada pelo Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, que, ao serviço de quaisquer empresas sediadas ou estabelecidas na Região, estejam abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, desde que a não comparência no local de trabalho se deva a motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários nas acções de salvamento e reconstrução, nos períodos compreendidos:
a)Entre os dias 9 e 13 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Velas e Calheta;
b)Entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Horta, Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.