Artigo 1.º
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Objecto
Lista de sítios dos Açores
Zonas de protecção especial
Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer
Distribuição do produto das coimas
Adaptação de competências
Entrada em vigor