Artigo 6.º
Condições para a autorização
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento, acções ou projectos de reestruturação que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:
d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais.
3 -Salvo no caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região nunca poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 8 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.