2 -As referências feitas e as competências atribuídas ao IGP no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 38.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 39.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 40.º, nos artigos 41.º, e 43.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 1 do artigo 47.º, e no artigo 49.º são exercidas pela DRGC.