Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, é aplicado nos termos dos regimes introduzidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterados e republicados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e do presente diploma, aos seguintes serviços de inspecção da Administração Regional Autónoma:
a)Inspecção Administrativa Regional (IAR);
b)Inspecção Regional da Educação;
c)Inspecção Regional da Saúde.
2 -As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.