Artigo 1.º
Objeto
O regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.