O presente diploma aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 540,60.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/M, de 5 de novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 11 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.