Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.
Âmbito
O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira» a bebida espirituosa produzida na área geográfica referida no artigo 4.º do presente diploma, exclusivamente, por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar oriunda da mesma região.
Indicação Geográfica
Delimitação da Região
A área geográfica da IG «Rum da Madeira», conforme representação cartográfica constante do anexo i ao presente diploma, abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Cana-de-açúcar
A cana-de-açúcar utilizada na produção de «Rum da Madeira» deve ser produzida, exclusivamente, na região estabelecida no artigo 4.º, devendo possuir um teor sacarimétrico médio de pelo menos 15º Brix.
Destilação
Características
Contas correntes
Instalações
Indicações obrigatórias
Menções tradicionais
Rum com indicação do ano de produção
Rum com indicação de idade
Envelhecimento
Práticas autorizadas
Produção, engarrafamento e comercialização
Disposições transitórias
Infrações
Revogação
Entrada em vigor
Representação cartográfica da área geográfica da IG «Rum da Madeira»
Características do «Rum da Madeira»
(1) A título excecional para o «Rum da Madeira» envelhecido que apresente qualidade destacada, é aceite um teor de extrato seco total superior, de acordo com parecer positivo emitido pela Câmara de Provadores e após autorização expressa do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.