Artigo 1.º
(Inscrições obrigatórias)
1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de previdência, com as especificidades resultantes deste diploma, os seguintes indivíduos:
a)Os trabalhadores não especializados que exerçam actividades por conta de outrem no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária;
b)Os produtores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam qualquer destas actividades como profissão principal ou para além das suas necessidades de auto consumo, envolvendo, nomeadamente, a venda dos seus produtos.
2 -Consideram-se em situação profissional idêntica à dos utentes referidos na alínea b) do número anterior os que, sendo seus familiares, com eles exerçam a respectiva actividade na agricultura, silvicultura ou pecuária, desde que não se verifique a existência de relações de trabalho subordinado.