Artigo 1.º
Objecto
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será feita nos termos do artigo 20.º, aditado por este último diploma, tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.