Artigo 1.º
Âmbito e objecto de aplicação
1 -O presente diploma consagra medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira em matéria de fogos florestais.
2 -Ficam sujeitas ao regime jurídico constante do presente diploma todas as áreas ou terrenos, sejam florestais, incultos ou agrícolas, qualquer que seja o regime de propriedade em que se integrem.