Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Objecto
Âmbito e objectivos
Benefícios fiscais
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Consulta e compensação aos municípios
Quantificação da despesa fiscal
Entrada em vigor