Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.