Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:a)De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;b)À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;c)À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.5 -(Anterior n.º 6.)6 -(Anterior n.º 7.)