Artigo 1.º
Objecto
1 -É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno denominada «Mata da Barraca», com a área de 1,50 ha, que integra o Núcleo Florestal das Fontinhas, no concelho da Praia da Vitória, ilha Terceira, a qual confronta, em todo o seu perímetro, com terrenos baldios do referido Núcleo Florestal, conforme demarcação na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno referida no número anterior destina-se à implantação da sede social da Associação Terceirense de Caçadores e ao desenvolvimento de um projecto de turismo rural, da responsabilidade da mesma.
3 -Caso não se verifique, no prazo de cinco anos, o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no Núcleo Florestal das Fontinhas, do Perímetro Florestal da Terceira.