Artigo 1.º
Receitas
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, e com excepção do disposto em lei especial e das receitas enumeradas no artigo 4.º do presente decreto legislativo regional, revertem integralmente para a Região Autónoma da Madeira todas as receitas cobradas nos serviços externos dos registos e do notariado dependentes da Direcção Regional da Administração da Justiça, nomeadamente as provenientes de emolumentos, de multas, de imposto do selo a que se refere o n.º 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo e das receitas de correio.
2 -Constitui, igualmente, receita da Região Autónoma da Madeira o eventual excesso de emolumentos pessoais apurados, com respeito pelos limites legalmente impostos, em cada serviço externo da Direcção Regional da Administração da Justiça, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como os emolumentos pessoais arrecadados nos termos do n.º 9.10 do artigo 21.º e do n.º 22 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
3 -As receitas referidas nos n.os 1 e 2 são mensalmente remetidas pelos serviços externos para a conta do Governo Regional da Madeira, após liquidação dos encargos e despesas mencionados no presente diploma.