Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas produzidos na Região Autónoma dos Açores, ou fora dela, por entidades na mesma sediadas, que fica sujeito à superintendência da direção regional competente em matéria de cultura, aplicando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de outubro.