Artigo 1.º
Instalações de gás em edifícios
1 -Os projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados na Região Autónoma da Madeira que sejam apresentados nos respetivos municípios para aprovação devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.
2 -Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infraestruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projeto de instalação de gás à respetiva câmara municipal.
3 -No caso de dispensa de apresentação do projeto, este será substituído por uma declaração de responsabilidade emitida pela entidade instaladora/montadora, a ser entregue pelo requerente no respetivo município, aquando da conclusão da instalação de gás.
4 -Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 1 as edificações destinadas à atividade industrial, quando o requerente solicite à respetiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projeto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na atividade que irá desenvolver.
5 -O licenciamento industrial de uma atividade a exercer nas edificações a que se refere o número anterior deve incluir o respetivo projeto de gás, quando esteja prevista a utilização de gás nessa atividade.