Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira.
2 -O presente diploma não se aplica à apanha de moluscos gastrópodes, vulgarmente designados por lapas, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril.