Artigo 1.º
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºLimites no arrendamento1 -...2 -...3 -O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril.4 -O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos jovens agricultores abrangidos pelo regime de ajudas à primeira instalação previsto no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho.