Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.