Artigo 1.º
Isenção do aparelho de controlo
Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros.