Artigo 1.º
Remuneração compensatória
1 -Aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respectivo sector empresarial municipal, cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os (euro) 1500 e os (euro) 2000 poderá ser garantida uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória efectuada por força daquele Orçamento.
2 -Aos trabalhadores referido no número anterior cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000 poderá ser garantida uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor.