Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 -Relativamente às profissões e ou áreas geográficas onde a fixação e o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da administração regional autónoma apresentem dificuldades, serão criados estímulos mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação de pessoal para a Região ou dentro desta.
2 -Os incentivos previstos no número anterior visam assegurar:
a)A fixação dos funcionários e agentes nos quadros dos serviços ou organismos que se encontrem nas condições do número precedente;
b)O recrutamento directo para os quadros daqueles serviços;
c)A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes das administrações regional ou central;
d)O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes das administrações regional ou central.
3 -A atribuição desses incentivos dependerá do maior ou menor grau de dificuldade prevista no n.º 1 deste artigo e apenas vigorará enquanto as circunstâncias o justificarem.