Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
2 -Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:
a)Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos do âmbito das competências das autarquias locais;
b)Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos do âmbito das competências da administração regional;
c)Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente às competências da administração regional e das autarquias locais.
3 -No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.
4 -O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.