1 -Até à entrada em vigor do novo diploma a que se refere o artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, a colocação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico obedece às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A, 2/92/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro, 4 de Fevereiro e 20 de Março.