Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/M, de 6 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.ºRegime contratual1 -...2 -O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 30 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.3 -A falta de prestação de serviços superior a 10% do total de horas previsto confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.