Artigo 1.º
Os artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.ºFaixa para estacionamento colectivo1 -Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.2 -...3 -A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da administração regional, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.