Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma procede à alteração do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/90/M, de 22 de Maio, que estabelece as regalias a conceder aos dadores benévolos de sangue, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºDispensa do trabalho1 -Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades profissionais a fim de dar sangue, por um período consecutivo de dois dias sem perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo quando motivos urgentes e inadiáveis de serviço desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.2 -...