Artigo 1.º
Base de incidência
1 -O cálculo dos montantes das contribuições dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região constantes do anexo I.
2 -Nos casos em que os referidos trabalhadores aufiram, da actividade exercida no ano civil anterior, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento efectivamente auferido, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima, nos termos e com os efeitos seguintes:
a)O requerimento deve ser instruído com declaração do trabalhador relativamente aos rendimentos da sua actividade, com especificação dos proventos nos termos em que teria de o fazer se estivesse obrigado à declaração fiscal, bem como com a junção de outros meios de prova quando solicitados para melhor avaliação da sua declaração;
b)O requerimento é apresentado nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os seus efeitos aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.º 4.
3 -Tratando-se de situação de enquadramento, poderá ser aplicado o disposto no n.º 2, com base nos rendimentos previstos, devendo o requerimento ser apresentado no prazo da participação da actividade, para efeitos de enquadramento na segurança social, e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar e aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.º 4.
4 -Para os trabalhadores enquadráveis nos n.os 2 e 3, caso ocorra alteração nos rendimentos auferidos que determine alteração da base de incidência, estes deverão, nos meses de Setembro e Outubro, requerer que lhes seja considerado para base de incidência das contribuições o rendimento ou o escalão da remuneração convencional, que produzirá os seus efeitos nos anos civis subsequentes.
5 -O requerimento para fixação da base de incidência a que se referem os n.os 2 a 4 consubstancia a autorização do interessado aos serviços de segurança social para proceder, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos declarados.