2 -Plano Sectorial - conceitos e definições
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, procede à revisão da transposição para o direito interno das Directivas Comunitárias relativas à conservação das aves selvagens, (Directiva Aves, n.º 79/409/CEE), adoptada em Abril de 1979 e respectivas alterações, e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (Directiva Habitats, n.º 92/43/CEE), adoptada em Maio de 1992 e subsequentes alterações.
Estas duas directivas comunitárias definem, como objectivo, a intenção de estabelecer uma rede ecologicamente coerente de espaços com valores naturais significativos e representativos do património natural europeu, a Rede Natura 2000, devendo garantir a manutenção ou, quando necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagem, num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural.
Para a compreensão dos passos a seguir na elaboração dos instrumentos legais de ordenamento do território e gestão da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, deve proceder-se à análise do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
O referido Decreto-lei, no seu artigo 6º, estabelece que, deverão ser classificadas como ZPEs as áreas que constituam, em área e extensão, os melhores territórios para a protecção das aves, incluindo as migratórias.
Este artigo, adaptado à Região como artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A de 16 de Maio, refere que as ZPEs serão classificadas por Decreto Regulamentar Regional, o que efectivamente já aconteceu, através da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A de 1 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estabelece ainda, no seu artigo 7º, a obrigatoriedade de incorporação de medidas de protecção nos instrumentos de planeamento territorial, definindo a figura de Plano Sectorial para o estabelecimento do âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.
Caso os instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, ou enquanto não ocorrer a sua revisão, o licenciamento ou a autorização de um conjunto de actividades susceptíveis de incompatibilidade com os valores naturais em presença, deverão ficar sujeitos a parecer favorável da Direcção Regional com competência na área do ambiente.
O articulado do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, assegura, desde logo, as competências para que, mesmo antes da existência de um instrumento de gestão territorial, sejam definidas algumas medidas de salvaguarda em relação a actos e actividades potencialmente comprometedores para a manutenção dos valores naturais das ZPE e SIC.
Estabelece-se ainda que, de acordo com o Artigo 40º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores será sujeito a um processo de consulta pública.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, prevê ainda, no seu artigo 9.º, que seja efectuada a avaliação de impacte ambiental sobre quaisquer acções ou projectos, que individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, sejam susceptíveis de afectar significativamente qualquer SIC ou ZPE.
Em termos formais, a elaboração do Plano Sectorial para a implementação da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22, de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Para os efeitos do presente Plano Sectorial, são adoptadas as seguintes definições:
1) Acções de conservação da natureza - medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagem num estado favorável;
2) Actividades recreativas - actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
3) Avaliação de impacte ambiental - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
4) Competições desportivas - actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas Estruturas Associativas ou Federativas;
5) Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
6) Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
7) Construção preexistente em ruínas - edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente, tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta pré-existência legal;
8) Demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
9) Desporto de natureza - actividades e serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticadas em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente: pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;
10) Desportos motorizados - actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
11) Domínio hídrico - conjunto de bens que integram as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;
12) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
13) Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
14) Espaço non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;
15) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
16) Espécies endémicas - plantas ou animais de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;
17) Espécies invasoras ou infestantes - plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental, ou deliberada, numa dada área geográfica, se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
18) Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem como populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
19) Espécies indígenas, nativas ou autóctones - qualquer espécie da fauna ou da flora, originária de um determinado território e aí ocorrendo naturalmente, com populações autosustentáveis;
20) Habitat de uma espécie - meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
21) Habitats naturais - zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou semi-naturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
22) Impacte ambiental - conjunto de alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
23) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influencia das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais e o leito das restantes águas pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das moitas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
24) Margem - faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita a leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
25) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
26) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
27) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
28) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
29) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
30) Obras de recuperação - obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis que ofereçam condições para a manutenção e recuperação da maior parte dos seus elementos;
31) Obras de requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
32) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
33) Operação de loteamento - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
34) Parcela - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
35) Perímetro urbano - demarcação do conjunto dos solos urbanos, cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
36) Projecto - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais.
37) Regularização de linhas de água - intervenções destinadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como acções de protecção das margens;
38) Remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização;
39) Renaturalização de áreas degradadas - acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas;
40) Repovoamento - disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena, previamente introduzida;
41) Sítio da rede natura - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
42) Taxon - (pl. taxa) entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subespécie, de variedade ou de híbrido;
43) Zona adjacente - área contígua à margem que, por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias, se encontra classificada por diploma próprio no qual é fixado, caso a caso, a extensão abrangida.