Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.