O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região.
Artigo 2.º
Material clínico de apoio
1 -Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, nomeadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.
2 -O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
Artigo 3.º
Outro material clínico
A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, antiespásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecido gratuitamente pelos centros de saúde.
Artigo 4.º
Disposição transitória
O presente diploma mantém-se em vigor até à eventual repristinação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.