Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
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4 -...»