Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 -O presente decreto legislativo regional regula a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso e que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.
2 -O presente decreto legislativo regional regula, ainda, as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades e que circulem exclusivamente na Região.
3 -Por trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel entende-se o trabalhador cujo principal local de trabalho seja o veículo, e para o qual a sua utilização seja indispensável, e não meramente acessória, ao exercício da atividade contratada ou exercida.
4 -O âmbito de aplicação definido nos n.os 1 e 2 abrange quer os trabalhadores por conta de outrem quer os trabalhadores independentes sujeitos a regime de duração de tempos de trabalho.