Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto legislativo regional define o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de centrais de produção de energia através de biomassa florestal, pelos municípios e por entidades públicas que têm no âmbito das suas competências as áreas das florestas ou dos resíduos, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios.
2 -A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RESPM, a atribuir ao abrigo do presente diploma é limitada, não podendo exceder 2 MW e uma potência máxima a instalar por cada central de 0,95 MW.