Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita:
a)A avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
b)A avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
c)A prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), proveniente de certas atividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo;
d)O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014, estabelece-se um procedimento único quanto à PCIP e à AIA dos projetos que a originem.
3 -O presente diploma transpõe, ainda, para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Artigo 2.º
Definições
a)«Aeroporto», um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização Internacional da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947;
b)«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c)«Alteração da exploração», a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
d)«Alteração substancial», uma qualquer alteração da natureza ou do funcionamento, ou ampliação, de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, que constam dos anexos i, ii e iii, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder cumulativamente com o já existente;
e)«Aprovação», «autorização» ou «licença», a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto ou ação a que se propõe;
f)«Áreas sensíveis», uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua proteção ambiental, ou outra, nomeadamente:
i)As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
ii)Os sítios da Rede Natura 2000, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii)As áreas classificadas e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv)Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
v)As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
g)«Auditoria», a avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
h)«Autoridade ou autoridades competentes», as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
j)«Avaliação de impacte ambiental», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
k)«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do anexo viii do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, na sua redação atual;
l)«Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos, quando utilizados como combustível, nomeadamente a matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura, os resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares se o calor gerado for recuperado, os resíduos vegetais fibrosos da indústria de papel se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado, as matérias-primas de cortiça e os resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
m)«Capacidade nominal da instalação», a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
n)«Consulta pública», o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projeto ou instalação sujeito aos regimes previstos no presente diploma;
o)«Declaração de conformidade ambiental de projeto de execução (DECAPE)», o despacho da autoridade ambiental sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida ao projeto avaliado em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
p)«Declaração ambiental», o documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
q)«Declaração de impacte ambiental (DIA)», a decisão emitida, no âmbito da AIA, sobre a viabilidade da execução dos projetos sujeitos ao regime de AIA previsto no presente diploma;
r)«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», a fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
s)«Documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis», os documentos que resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no n.º 2 do artigo 66.º;
t)«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, equipamento ou viatura;
u)«Entidade licenciadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projetos previstos nos anexos i e ii ou a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades referidas no anexo iii, bem como a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades;
w)«Estudo de impacte ambiental (EIA)», o conjunto de documentos elaborados pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, destinado ao procedimento de AIA, contendo, pelo menos, um volume técnico com a descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de referência sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e de potenciação dos positivos e um volume com o resumo não técnico destas informações;
x)«Impacte ambiental», o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais, económicos, sociais e na saúde humana, num determinado período e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparando o que ocorreria, nesse período e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar, a designada situação de referência;
y)«Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 103.º, ou por outra em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacte ambiental;
z)«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do anexo iii bem como outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
aa) «Licença ambiental», a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;
bb) «Licença de exploração», o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações abrangidas pelo presente diploma;
cc) «Monitorização», o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre as emissões, sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto ou da exploração das instalações;
dd) «Normas de qualidade ambiental», o conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
ee) «Novo corredor», sempre que algum suporte de uma nova linha elétrica, a instalar para substituir outra anterior, distancie mais de 50 metros, no sentido transversal do eixo constituído pela preexistente a desmontar, desde que não implique impactes negativos significativos em áreas sensíveis;
ff) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário da instalação;
gg) «Participação pública», a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
hh) «Planos e programas», os planos e programas, incluindo os cofinanciados pela União Europeia:
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas
1 -Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:
a)Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos i a iii;
b)Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
c)Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
2 -Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.
3 -A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objeto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais possam interessar, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de 20 dias úteis para apresentarem os seus pareceres.
4 -Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos.
5 -Para efeitos do n.º 1, considera-se enquadramento para a futura aprovação de projetos, os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.
Artigo 4.º
Planos e programas isentos
a)Respeitem exclusivamente à defesa nacional ou à proteção civil;
b)Revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;
c)Sejam cofinanciados por programas europeus cujos regulamentos expressamente permitam essa exclusão.
Artigo 5.º
Planos e programas excluídos de avaliação ambiental
1 -Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, em que se determine a utilização de áreas totais inferiores a 25 hectares, assim como as pequenas alterações aos planos e programas aí referidos, só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar que os mesmos são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base nos critérios fixados no artigo seguinte.
2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias úteis, ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
Artigo 6.º
Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
1 -Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas são tidos em conta, tendo por base documento de suporte ou elementos a apresentar pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, os seguintes aspetos:
a)O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afetação de recursos;
b)O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;
c)A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial as que visem promover o desenvolvimento sustentável;
d)Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;
e)A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
2 -Para além do disposto no número anterior, são obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área suscetível de ser afetada, nomeadamente:
f)Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.
Artigo 7.º
Qualificação de um plano ou programa como suscetível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente
1 -A qualificação de um plano ou programa como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
2 -A decisão de qualificação ou de não qualificação, a que se refere o número anterior, bem como a sua fundamentação, é publicada no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, e disponibilizada ao público, pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respetiva página na Internet.
3 -A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais nos termos dos artigos 51.º e seguintes compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação (ZEC), uma zona de proteção especial (ZPE) ou uma paisagem protegida.
Artigo 8.º
Cumulatividade e precedência da decisão
1 -A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de AIA dos projetos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.
2 -Sempre que a um plano ou programa seja, simultaneamente, exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas.
3 -Nas situações a que se refere o número anterior, são incorporadas na avaliação ambiental de planos e programas as obrigações do procedimento de avaliação ambiental previstas na legislação especifica aplicável.
Artigo 9.º
Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
1 -Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.
2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, que dispõem de 20 dias úteis para emitirem os seus pareceres.
3 -Sempre que o parecer emitido, nos termos do número anterior, aponte para a sujeição a avaliação ambiental, o mesmo deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
Artigo 10.º
Relatório ambiental
1 -Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:
a)Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;
b)As características ambientais das zonas suscetíveis de serem significativamente afetadas, os aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;
c)Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;
d)Os objetivos de proteção ambiental estabelecidos a nível internacional, europeu ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objetivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;
e)Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, os impactos sociais na população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como, quando aplicável, o ordenamento do território, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e a inter-relação entre os fatores supracitados;
f)O contributo do plano ou programa para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, tendo em conta a localização das ações propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;
g)As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;
h)Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;
j)Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
2 -O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.
3 -As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.
4 -Quando tal se mostre necessário, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Governo Regional, por portaria do seu membro com competência em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respetivo resumo não técnico.
Artigo 11.º
Consultas
1 -Antes da aprovação do projeto de plano ou programa e do respetivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.
2 -Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respetiva elaboração pode, ainda, consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na atividade ou área objeto da consulta.
3 -O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias úteis.
4 -Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via eletrónica.
5 -Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito, em ata da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
6 -O projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afetados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projetos por aqueles enquadrados.
7 -A consulta pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 30 dias úteis, são publicitados através de meios eletrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.
8 -O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.
9 -Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da responsabilidade direta ou indireta da administração pública regional, o projeto de plano ou programa e o respetivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet, bem como nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.
10 -As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excecionais que o justifiquem, devendo, em todo o caso, o prazo a fixar ser adequado à apresentação efetiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.
Artigo 12.º
Consultas de Estados-Membros da União Europeia
1 -Sempre que o plano ou programa em elaboração seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro da União Europeia suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projeto desse plano ou programa e do respetivo relatório ambiental às autoridades desse Estado-Membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
2 -Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados, e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 13.º
Aprovação e declaração ambiental
1 -O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.
2 -Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o plano ou programa aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:
a)A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;
b)As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respetiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
c)Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º;
d)As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;
e)As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
3 -A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público, pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respetiva página da Internet, sendo, também, incluída no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 14.º
Avaliação e controlo
1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.
2 -Os resultados do controlo são divulgados e publicados, pelas entidades referidas no número anterior, através de meios eletrónicos, sendo atualizados com uma periodicidade mínima bienal.
3 -Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 15.º
Articulação da avaliação ambiental com a AIA
1 -Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do EIA de qualquer projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
2 -O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de AIA de um projeto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham atuais.
3 -A decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
TÍTULO III
AVALIAÇÃO DE IMPACTE E LICENCIAMENTO AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 16.º
Projetos sujeitos a AIA
1 -Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
a)Os projetos tipificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b)Os projetos tipificados no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que reúnam umas das seguintes condições:
c)Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 25.º
2 -São, ainda, sujeitas a AIA, nos termos do presente diploma:
d)As instalações enunciadas no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas.
3 -Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos constantes do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso, nos termos do artigo 28.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
Artigo 17.º
Instalações sujeitas a licenciamento ambiental
a)As instalações abrangidas pelo regime PCIP, previstas no anexo iii;
b)As alterações substanciais das instalações previstas na alínea anterior.
Artigo 18.º
Projetos e instalações isentas
1 -Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais, previstos no presente diploma, os projetos destinados à defesa nacional, às forças de segurança pública ou à proteção civil, sempre que as respetivas autoridades competentes nas respetivas áreas reconheçam que o procedimento ou a previsível duração da AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respetivo impacte ambiental.
2 -Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
SECÇÃO II
ENTIDADES INTERVENIENTES
Artigo 19.º
Entidades intervenientes
1 -Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais as seguintes entidades:
a)Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto ou instalação, determinada em razão da sua tipologia;
c)Comissão de avaliação (CA), no caso do procedimento de AIA.
2 -As competências e a fase dos procedimentos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
1 -À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos procedimentos de licenciamento dos projetos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respetivas licenças ou autorizações.
2 -Compete, ainda, à entidade que licencia ou autoriza o projeto ou instalação:
a)Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente ou operador para efeitos dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
b)Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto ou instalação;
c)Participar no processo de decisão quanto à sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
d)Comunicar à autoridade ambiental a decisão final tomada no âmbito da dispensa de sujeição ao regime da PCIP, prevista no artigo 58.º, bem como comunicar os resultados da verificação anual da referida dispensa ou revogações da decisão;
e)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer alterações de exploração de uma instalação propostas pelo operador detentor de licença ambiental, nos termos do artigo 61.º;
f)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer transmissões de licenças ambientais, nos termos do artigo 62.º;
g)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer situações que originem a caducidade do título ou da autorização de exploração de uma instalação detentora de licença ambiental, nos termos do artigo 64.º
Artigo 21.º
Autoridade ambiental
1 -A função de autoridade ambiental é exercida pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente.
2 -Compete à autoridade ambiental:
a)Coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
b)Decidir sobre a sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
c)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais de um projeto ou instalação;
e)Solicitar a colaboração de consultores especializados, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, sempre que tal seja necessário em função das características do projeto;
f)Emitir a decisão sobre a definição do âmbito do EIA;
g)Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do EIA e, quando aplicável, do pedido de licenciamento ambiental;
j)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e de licenciamento ambientais;
k)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
l)Elaborar o relatório da consulta pública resultante do procedimento de licenciamento ambiental;
m)Elaborar a proposta de DIA, que, nos termos seguintes, pode ser:
n)Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do pedido de licenciamento ambiental, bem como elaborar e emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
o)Após a emissão de uma DIA, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, ao proponente e restantes entidades envolvidas na CA;
p)Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao regime jurídico constante do presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às MTD;
q)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
r)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias.
3 -A autoridade ambiental assegura, ainda, as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:
4 -As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
5 -Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente ou operador as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.
Artigo 22.º
Comissão de avaliação
1 -Por cada procedimento de AIA, é nomeada uma CA constituída por:
a)Dois representantes da autoridade ambiental, para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos impactes, um dos quais, sem prejuízo do disposto no n.º 3, preside à comissão e possui competência para desempate, em caso de necessidade;
b)Um representante da entidade competente, para licenciar ou autorizar o projeto, quando não coincida com o proponente, podendo, nesses casos, propor um técnico especializado e independente da entidade para se fazer representar;
c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados ou património arqueológico;
d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização, qualidade ou reservas de água de qualquer natureza;
e)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território;
f)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA e, ou, licenciamento ambiental se localize em áreas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
g)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição, sempre que o projeto sujeito a procedimento de AIA ou RECAPE fique igualmente sujeito a licenciamento ambiental;
h)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, sempre que se situar em zona marinha ou a sua localização interfira com a linha de água;
j)Técnicos especializados, caso se justifique.
2 -Os técnicos especializados a que se refere a alínea j) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração pública regional, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
3 -Por proposta da autoridade ambiental, devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar que a CA seja presidida por um técnico de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
Artigo 23.º
Procedimentos base
1 -Antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.
2 -A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
3 -A AIA identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos do presente diploma, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
a)As pessoas, a saúde humana e as comunidades, bem como a fauna e a flora;
b)O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c)Os bens materiais, as atividades económicas e o património cultural.
4 -A AIA identifica, descreve e avalia, ainda, a interação entre os fatores referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 24.º
Objetivos da AIA
a)Avaliar de forma integrada os possíveis impactes, diretos e indiretos, sobre o ambiente natural e social dos projetos que lhe são submetidos, bem como a melhor alternativa apresentada;
b)Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c)Verificar a compatibilidade entre o projeto e as condições ambientais existentes e previsíveis, de forma a garantir a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adotadas face ao ambiente, incluindo a verificação da compatibilidade do projeto com a mitigação e adaptação às alterações climáticas;
d)Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
e)Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projetos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projetos no ambiente, com o objetivo de garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos e a viabilidade de introdução de medidas corretivas aos desvios detetados ao perspetivado.
Artigo 25.º
Critérios para determinar eventuais impactes ambientais significativos
1 -No caso de sujeição extraordinária de um projeto a procedimento de AIA, designadamente no caso de projetos não tipificados no anexo ii ou abaixo dos limiares ali fixados, bem como no caso dos projetos tipificados no anexo referido, mas em que o limiar tenha sido definido caso a caso, nos termos do artigo 16.º, devem ser considerados os seguintes aspetos:
b)Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes ou já aprovados com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;
c)Utilização dos recursos naturais;
d)Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;
e)Risco de acidentes graves, atendendo, sobretudo, às substâncias ou tecnologias utilizadas, ou de catástrofes, devido às alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos disponíveis;
f)Riscos para a saúde humana provindos diretamente do projeto, ou de contaminações devido a acidentes;
g)Os contributos do projeto no âmbito das alterações climáticas.
2 -Na localização dos projetos deve ser considerada a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas, nomeadamente:
3 -As características do potencial impacte dos projetos devem ser consideradas em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
Artigo 26.º
Dispensa do procedimento de AIA
1 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 -A dispensa total ou parcial de procedimento de AIA deve basear-se nos seguintes requisitos cumulativos:
a)A urgência de implementação do projeto para a proteção de pessoas ou bens;
b)A imprevisibilidade da situação que conduziu à impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;
c)A probabilidade elevada do tempo necessário para se atender a todos os requisitos do regime de AIA conduzir a uma situação mais impactante negativamente para as pessoas e o ambiente.
3 -Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projeto e indique os seus principais impactes no ambiente.
4 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.
5 -A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
6 -A resolução do Conselho do Governo Regional, a que se refere o n.º 1, determina, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
7 -A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, num prazo máximo de 20 dias úteis, sendo comunicada, pelas vias competentes nacionais em matéria de ambiente, à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projeto em causa.
8 -O requerimento de dispensa do procedimento de AIA e a decisão, bem como a respetiva fundamentação, são disponibilizados aos interessados no portal da autoridade ambiental na Internet.
9 -Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental disponibiliza ao público a informação recolhida através da avaliação.
10 -Sempre que o projeto possa ter impactes significativos noutro Estado-Membro da União Europeia, este é consultado com base na descrição do projeto e informação pertinente, disponível para o efeito, sobre a dispensa de AIA, sendo o prazo de decisão estendido para 45 dias úteis.
SECÇÃO II
DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE AIA
Artigo 27.º
Fases do procedimento de AIA
a)Determinação da necessidade de sujeição do projeto a AIA;
b)Definição do âmbito do EIA, por iniciativa facultativa do proponente, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da proposta de definição do âmbito é obrigatória;
e)Verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, quando necessário;
Artigo 28.º
Determinação da necessidade de sujeição ao regime de AIA
1 -Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de AIA de um projeto, o proponente ou operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
2 -Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se do requerimento constam todos os elementos identificados no artigo seguinte, devendo, na falta de qualquer elemento, solicitar os mesmos ao proponente.
3 -Verificadas as características do projeto, da atividade ou da instalação, bem como o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto determinar a necessidade de auscultação à autoridade ambiental sobre a sujeição a AIA.
4 -Se o projeto se localizar, total ou parcialmente, em área de proteção de imóveis ou conjuntos classificados e património arqueológico, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar parecer à entidade com a competência em razão da matéria para verificação da existência de impactes significativos.
5 -A autoridade ambiental dispõe de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos identificados no artigo seguinte, remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, para emissão de decisão vinculativa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 25.º
6 -As decisões de sujeição a AIA devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a)As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no artigo 25.º;
b)As características do projeto e, ou, as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
7 -A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o proponente do projeto de uma das seguintes decisões:
c)Que o projeto não está sujeito a AIA;
d)Que pela sua localização o projeto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 51.º e seguintes.
8 -O proponente, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.
9 -O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do mesmo, ou no prazo de 20 dias úteis, no caso de auscultação da autoridade ambiental ou da entidade competente para a proteção de imóveis classificados e património classificado, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.
10 -Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, a tramitação do procedimento de licenciamento suspende-se até ser entregue o respetivo EIA ou estudo de incidências ambientais e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, sendo o procedimento sumariamente arquivado quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem os números anteriores, à exceção dos casos devidamente justificados pelo proponente, o qual deve, igualmente, informar o prazo previsível para a entrega dos documentos necessários.
11 -A ausência de decisão da Autoridade Ambiental no prazo previsto determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos.
Artigo 29.º
Informação a fornecer pelo proponente
1 -Quando lhe seja solicitado, para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projeto ou instalação a AIA, a avaliação de incidências ambientais ou a licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projeto, que contenha, pelo menos, a seguinte informação:
a)Identificação e contactos do proponente, do projeto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projeto, eventualmente envolvidas;
b)Caracterização e objetivos do projeto, incluindo as características físicas da totalidade do projeto, nomeadamente as construções, demolições, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração, bem como das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efetuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;
c)Descrição dos projetos, direta ou indiretamente, associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projetos;
d)Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;
e)Calendarização das fases do projeto, nomeadamente a construção, exploração e desativação, bem como os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;
f)Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;
g)Produção de efluentes, resíduos e emissões;
h)Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas ou catástrofes devido às alterações climáticas;
j)Indicação das áreas sensíveis, da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
k)Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados;
l)Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, com indicação da sua:
m)Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação.
2 -A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas, bem como os formulários que se mostrem necessários para o correto fornecimento da informação a que se referem as alíneas do número anterior.
3 -As regras para a apresentação da documentação em formato digital são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizadas no portal do Governo Regional na Internet.
SECÇÃO III
DEFINIÇÃO DO ÂMBITO E ELABORAÇÃO DO EIA
Artigo 30.º
Definição do âmbito do EIA
1 -A definição do âmbito do EIA constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
2 -Recebida a proposta de definição do âmbito do EIA, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomeia a CA, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.
3 -Nomeada a CA, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projeto.
4 -Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, devendo o parecer da CA prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
5 -Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objeto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias úteis, nas condições definidas nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da CA ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º
6 -No prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a CA, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, emite parecer sobre a proposta apresentada, indicando os aspetos que devam ser tratados no EIA, bem como remete o parecer para a autoridade ambiental.
7 -Recebido o parecer da CA sobre a proposta de definição de âmbito do EIA, a autoridade ambiental emite, no prazo de cinco dias úteis, a decisão, a qual é notificada de imediato ao proponente e à entidade licenciadora.
8 -A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade ambiental e a CA quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.
Artigo 31.º
Estrutura do EIA
1 -Tendo em conta que os projetos sujeitos ao procedimento de AIA são de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do EIA deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes.
a)Relatório ou relatório síntese;
b)Resumo não técnico, obrigatório em todos os projetos, devendo ser elaborado nos termos definidos no artigo 34.º;
c)Relatório técnico não público, quando exista informação enquadrável no n.º 6 do artigo 32.º;
d)Anexos, contendo informação complementar e resultados de estudos acessórios, descrições de componentes técnicas e mecânicas que integram o projeto disponibilizadas por terceiros, bem como processos físicos e químicos específicos relacionados com estas componentes que enriqueçam ou colmatam o conteúdo técnico do trabalho elaborado pelos autores do relatório ou relatório síntese.
3 -O conteúdo do EIA deve adaptar-se criteriosamente à fase de projeto considerada, isto é, anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução, bem como às características específicas do projeto em causa, devendo o relatório ou o relatório de síntese estruturar-se de forma a responder, com clareza e precisão, aos conteúdos mínimos fixados no artigo 33.º
4 -Quando aplicável, o EIA deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto no artigo 77.º
Artigo 32.º
Início do procedimento de AIA
1 -Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 30.º, o proponente remete à entidade licenciadora o EIA e o respetivo estudo prévio ou anteprojeto ou o projeto de execução.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, casos em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade ambiental.
3 -O procedimento de AIA é iniciado com a validação, pela autoridade ambiental, da receção, em suporte digital, de toda a documentação necessária ao início do mesmo.
4 -Quando o projeto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do anexo iii, o EIA, quando elaborado em fase de projeto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, previsto no artigo 74.º, decorrendo os dois procedimentos em simultâneo.
5 -No caso de o EIA ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojeto, a informação referida no número anterior acompanha o RECAPE, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.
6 -A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural, é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
7 -Todos os órgãos e serviços da administração pública regional que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 33.º
Conteúdo mínimo do EIA
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspetos constantes dos números seguintes.
2 -O EIA deve conter uma descrição e caracterização sucinta da totalidade do projeto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
a)Das fases de construção, exploração e desativação;
b)Da natureza da atividade;
c)Da extensão da atividade;
d)Das fontes e tipos de emissões e das suas características.
3 -A descrição do projeto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:
4 -Para efeitos da determinação da situação ambiental, o EIA deve conter a descrição do estado do local e apresentar a caracterização da área de estudo à data da sua elaboração, tendo como referência os fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente a população, incluindo a saúde humana, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre estes, e, ainda, perspetivar a evolução da mesma área sem a implementação do projeto.
5 -Quando tal seja relevante face às características do projeto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o EIA deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, exploração e desativação.
6 -Sobre a avaliação de impactes, o EIA deve:
7 -Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o EIA deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para cada alternativa razoável estudada:
8 -O EIA deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, para cada alternativa razoável estudada, as fases do projeto nas quais tem lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as diretrizes do processo de monitorização quando o projeto esteja ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projeto de execução.
9 -A não existência de alternativas razoáveis estudadas para o procedimento de AIA implica, obrigatoriamente, a fundamentação da sua falta e o mecanismo para a respetiva eliminação, bem como a comparação dos impactes com a perspetiva da evolução da área de estudo na ausência do projeto.
Artigo 34.º
Resumo não técnico
a)Sumarizar e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conteúdo do EIA, tornando o conteúdo fundamental daquele documento acessível ao público em geral;
b)Não ultrapassar as 30 páginas, constituir um documento único e o seu conteúdo permitir a utilização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de AIA, sendo em muitos casos a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado;
c)Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando linguagem acessível e correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a extensão e a complexidade técnica do EIA;
d)Ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do EIA, e considerar cada alternativa razoável estudada e a fundamentação para os casos da inexistência destas, embora possa não ser exaustivo e não tenha de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no EIA.
SECÇÃO IV
APRECIAÇÃO TÉCNICA E PROPOSTA DE DIA
Artigo 35.º
Conformidade do EIA
1 -O EIA e todos os elementos relevantes para a AIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, à autoridade ambiental.
2 -Recebida a documentação, em suporte digital, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 32.º, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles documentos, sem motivo justificado, no período determinado.
3 -O procedimento de AIA inicia-se após a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, devendo a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomear a CA, prevista no artigo 22.º, à qual submete o EIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, para apreciação técnica.
4 -A CA deve, no prazo de 25 dias úteis a contar do início do procedimento, emitir parecer sobre a conformidade do EIA com o disposto nos artigos 32.º a 34.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 77.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respetiva deliberação.
5 -A pedido da CA ou por iniciativa do proponente, por uma única vez, podem ser propostos aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
6 -Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos referidos no número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, do EIA composto pelo relatório técnico, relatório não técnico e eventuais anexos e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
7 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares, por parte da CA, não suspendem o prazo do procedimento.
8 -O proponente pode solicitar, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
9 -Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, os quais devem ser apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 3, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
10 -A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade, a que se refere o n.º 4, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da receção do parecer da CA, e notifica o proponente e a entidade licenciadora.
11 -A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.
Artigo 36.º
Avaliação técnica
1 -Declarada a conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projeto.
2 -Simultaneamente, a CA dá início à avaliação ambiental do projeto e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, garantindo uma abordagem integrada e efetiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.
3 -Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias úteis, devendo o procedimento prosseguir sem os mesmos, caso não sejam emitidos no prazo estipulado.
Artigo 37.º
Parecer final e proposta de DIA
1 -No prazo de 20 dias úteis após a conclusão da consulta pública, a CA, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 87.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e submete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.
2 -Face ao parecer da CA, a autoridade ambiental deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto, por uma única vez, para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação ambiental.
3 -Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se, por prazo não superior a seis meses, para que o proponente possa apresentar os elementos reformulados do projeto.
4 -A suspensão referida no número anterior cessa com a entrega, à autoridade ambiental, dos elementos reformulados pelo proponente.
5 -A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA, bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se, nesse caso, o prazo da consulta pública para 10 dias úteis.
6 -A DIA é emitida pela autoridade ambiental no prazo de 50 dias úteis, contados do termo do prazo estabelecido no n.º 3 ou da data em que o proponente apresente os elementos reformulados do projeto, se esta ocorrer antes.
7 -Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja negativo, deve conter os fundamentos legais e técnicos que conduzem a essa posição e, sempre que possível, a CA deve indicar alterações que, eventualmente, podem conduzir à emissão de um parecer final positivo.
8 -Caso o parecer final ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio seja positivo, a autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de cinco dias úteis após a receção do parecer final da CA, uma proposta de DIA.
9 -Caso o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, após proferida a DIA, por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, a CA deve ser notificada da decisão para que possa elaborar e submeter à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados no artigo 82.º
10 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente profere a decisão sobre o estudo de impacte ambiental no prazo de 100 dias úteis, contados a partir do início do procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 35.º
11 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado, por motivo imputável ao proponente.
12 -A declaração de impacte ambiental é condicionalmente favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, dentro do prazo referido no n.º 10, considerando-se como condicionantes o cumprimento do proposto no EIA.
SECÇÃO V
DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
Artigo 38.º
Conteúdo
1 -A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
a)Identificação do proponente e do projeto e respetiva localização;
b)Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
c)Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
d)Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 -A DIA especifica, ainda, as condições em que o projeto pode ser licenciado ou autorizado, bem como contém, obrigatoriamente, no caso de DIA condicionalmente favorável, as medidas de minimização ou de compensação dos impactes ambientais negativos, eventuais medidas de potenciação de impactes positivos e os programas de monitorização que o proponente deve adotar na execução do projeto.
3 -Quando aplicável, a DIA inclui, igualmente, as condições necessárias para emissão da licença ambiental da instalação.
Artigo 39.º
Competência e prazos
1 -A DIA é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da proposta da autoridade ambiental.
2 -A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente, pela autoridade ambiental.
3 -Quando o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, a licença ambiental é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 81.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da emissão da DIA, sendo que, no caso de esta ser desfavorável, implica automaticamente o seu indeferimento.
4 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
5 -No caso de emissão de uma proposta de DIA desfavorável, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a emissão final do teor da DIA, bem como notificar a mesma ao proponente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração da proposta de DIA.
6 -Quando aplicável o número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notificar o proponente para os efeitos de audiência prévia, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como conduzir o referido processo.
7 -Após pronúncia em sede de audiência prévia, e consoante o seu conteúdo, podem ser efetuadas alterações ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio, bem como às condicionantes ambientais propostas, consideradas no parecer final do procedimento de AIA, tendentes a viabilizar a emissão de uma DIA condicionalmente favorável, podendo, para o efeito, ser ouvida a autoridade ambiental, a qual pode solicitar parecer à CA.
8 -Durante o período de audiência prévia, suspende-se o prazo de emissão da DIA.
Artigo 40.º
Força jurídica
1 -O ato de licenciamento ou de autorização de projetos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respetiva DIA, favorável ou condicionalmente favorável, e da respetiva licença ambiental, quando aplicável.
2 -Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projeto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na DIA e, quando aplicável, na respetiva licença ambiental.
3 -São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os atos que autorizem ou licenciem qualquer projeto sujeito ao disposto no artigo seguinte sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
SECÇÃO VI
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE AMBIENTAL DO PROJETO DE EXECUÇÃO
Artigo 41.º
Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução
1 -Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, o proponente apresenta, junto da entidade licenciadora, os suportes digitais do projeto de execução, do RECAPE, eventuais anexos e o resumo não técnico.
2 -O RECAPE é constituído por:
a)Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do RECAPE, o qual não deve exceder 10 páginas;
b)Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos fatores em análise, no âmbito do procedimento de AIA de que decorreu a emissão da respetiva DIA, nomeadamente:
3 -Nos casos em que vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do anexo iii, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licenciamento ambiental previsto no artigo 77.º
Artigo 42.º
Apreciação técnica do RECAPE
1 -O projeto de execução, o RECAPE, o respetivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
2 -Recebidos os documentos, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à verificação de conformidade ambiental do projeto de execução, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o n.º 2 do artigo anterior, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para a sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles, sem motivo justificado no período determinado.
3 -O procedimento de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução tem início com a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento, os quais são submetidos à apreciação técnica da CA, a qual procedeu à análise do EIA.
4 -A CA pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 2, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
5 -Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos, nos termos do número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, da documentação apresentada e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
6 -O proponente pode solicitar, de forma fundamentada, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
7 -Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo de análise, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
8 -Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
9 -Quando a instalação estiver sujeita a licenciamento ambiental, a apreciação do RECAPE decorre no âmbito dos prazos inerentes a esse regime, conforme disposto nos artigos 78.º a 81.º, cuja participação pública decorre em simultâneo.
Artigo 43.º
Parecer final do RECAPE
1 -No prazo de 50 dias úteis, a contar da data do início do procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução, a CA emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre a conformidade do projeto de execução com a DIA.
2 -Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projeto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
3 -No prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do parecer final sobre a conformidade do projeto de execução com a DIA, a autoridade ambiental emite o DECAPE e a licença ambiental ou indefere o pedido, nos termos do artigo 81.º, bem como notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
SECÇÃO VII
CADUCIDADE, PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 44.º
Caducidade
1 -A decisão sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respetivo EIA.
2 -A DIA, emitida em fase de projeto de execução, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
3 -A DIA, emitida em fase de estudo prévio ou anteprojeto, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido à entidade competente a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
4 -A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto.
5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos.
6 -A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade, nos termos dos números anteriores, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 45.º
Prorrogação das decisões
1 -O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade ambiental antes da ocorrência da respetiva caducidade.
2 -O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da sua necessidade e da informação da manutenção das condições essenciais que estiveram na base da decisão, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo ou que a evolução nesta ocorrida não torna desadequada as condicionantes impostas.
3 -A autoridade ambiental pode, por uma única vez, com suspensão da contagem do prazo até à receção da resposta, solicitar ao proponente a entrega de mais elementos ou esclarecimentos sobre a situação de referência, fixando, para o efeito, um prazo.
4 -Sempre que se verifique o incumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de prorrogação é considerado sem efeito.
5 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
6 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade ambiental, no prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção do pedido, e deve ser comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
7 -O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser autorizado uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação de referência da área de estudo potencialmente afetada pelo projeto.
Artigo 46.º
Alteração das decisões
1 -Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem as suas condicionantes ser objeto de alteração no que diz respeito às características do projeto, medidas de minimização, de compensação ou de potenciação ou aos planos de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 -As alterações referidas no número anterior podem ser da iniciativa:
a)Da autoridade ambiental, devidamente justificada e desde que ouvido o proponente, por um prazo de 20 dias úteis, sobre a respetiva viabilidade económica e técnica;
b)Do proponente, através de requerimento devidamente acompanhado da sua justificação e da evidenciação da não ocorrência de novos impactes negativos significativos e resultado das mesmas.
3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o proponente pode, por uma única vez, solicitar à autoridade ambiental uma prorrogação do prazo de resposta ao pedido de alteração, por um prazo não superior a seis meses, desde que devidamente justificado, suspendendo-se o período de contagem até à receção dos elementos solicitados.
4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a autoridade ambiental pode, por uma única vez, solicitar esclarecimentos e novos elementos ao proponente, fixando, para o efeito, um prazo de resposta, suspendendo-se a contagem do tempo até a receção da solicitação.
5 -Sempre que se verifique o não cumprimento do prazo fixado pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, e simultaneamente não seja apresentado, e aceite, um motivo justificativo para o referido, o pedido de alteração da decisão é considerado sem efeito.
6 -A decisão sobre a alteração da DIA é emitida pela entidade que foi competente para a emissão da sua versão inicial, no prazo de 40 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na autoridade ambiental, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto de execução e ao proponente.
7 -O não cumprimento do prazo para a emissão da decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, determina:
Artigo 47.º
Objetivos
1 -Após a emissão da DIA, condicionalmente favorável ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projeto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desativação, visando as seguintes finalidades:
a)Avaliação da conformidade da execução do projeto com a DIA e, quando aplicável, com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;
b)Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a eventual necessidade de alteração do projeto de execução, ou da adoção de novas medidas e programas de monitorização incluindo a alteração da DIA;
c)Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
2 -A pós-avaliação abrange a análise dos relatórios de monitorização, apreciação de pedidos de alteração da DIA, realização de visitas ao projeto e à área de estudo para avaliação da situação, fiscalizações e auditorias.
Artigo 48.º
Monitorização
1 -O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efetuada nos prazos fixados na DIA e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.
2 -A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adoção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
3 -O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na DIA, ou, na sua falta, no EIA, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo seguintes:
a)Âmbito do relatório, nomeadamente os fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;
b)Relação entre os resultados e o estabelecido no EIA, na DIA e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;
c)Referência à adoção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objeto de monitorização e calendarização da adoção de medidas em função dos resultados da monitorização;
d)Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização;
e)Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;
f)Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projeto ou do ambiente exógeno ao projeto;
g)Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada fator ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;
h)Comparação dos resultados obtidos com eventuais relatórios anteriores no âmbito do mesmo programa e com as previsões efetuadas no EIA, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;
j)Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desativação de medidas já adotadas;
k)Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.
Artigo 49.º
Auditorias
1 -Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projeto com a DIA e licença ambiental, bem como para averiguação da exatidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 -Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por auditores, que podem ser consultores especializados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º
3 -No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projeto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projeto.
Artigo 50.º
Acompanhamento público da pós-avaliação
1 -No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projeto.
2 -Compete à autoridade ambiental apreciar e emitir parecer sobre as informações fornecidas pelo público interessado e responder, por escrito, ao público interessado que se tenha manifestado, nos termos do número anterior, com indicação da eventual introdução de novas medidas adotadas ou a adotar.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DAS INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS
Artigo 51.º
Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
1 -Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a AIA ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.
2 -A avaliação de incidências ambientais a que se refere o número anterior segue a forma do procedimento de AIA, nos termos do presente diploma, nas seguintes situações:
a)Quando, para assegurar a efetiva execução dos objetivos visados pelo número anterior, seja aplicável, nos termos do n.º 3 artigo 16.º;
b)Quando possa afetar, direta ou indiretamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;
c)Quando possa afetar, direta ou indiretamente, o escoamento superficial e, ou, a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
3 -Nos casos não abrangidos pelas alíneas do número anterior, a entidade competente para decidir sobre as ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
4 -As decisões de sujeição a AIA devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.
Artigo 52.º
Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
1 -A avaliação de incidências ambientais abrange:
a)A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
b)A caracterização da situação de referência;
c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d)O exame de soluções alternativas;
e)A proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, quando adequado.
2 -A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
3 -Para efeitos da avaliação de incidências ambientais, prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar todos os elementos ou informações que considerem adequados.
4 -As ações, planos ou projetos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afetam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da ZEC, da ZPE ou da área sensível em causa.
5 -A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas, na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto, objeto de conclusões negativas na AIA ou na avaliação das suas incidências ambientais, afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um SIC ou de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
7 -Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 53.º
Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
1 -Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objeto de AIA, os projetos de aproveitamento hidroelétrico de qualquer natureza, bem como os projetos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.
2 -A avaliação de incidências ambientais prevista no número anterior, segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 54.º
Objetivo do licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental tem por objetivo a prevenção e o controlo integrado da poluição, visando a adoção de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar um elevado nível de proteção do ambiente.
Artigo 55.º
Obrigações do operador
1 -O operador deve assegurar que a instalação é explorada em respeito do disposto no presente diploma, em cumprimento das seguintes obrigações:
a)Assegurar as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b)Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c)Não causar poluição significativa;
d)Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e)Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f)Adotar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
g)Adotar as medidas necessárias, na fase de desativação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 -O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 56.º
Emissão da licença ambiental
1 -O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licenciamento ambiental, cuja licença ambiental é atribuída pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo, sendo a sua emissão condição obrigatória prévia à exploração da instalação e efetivação das alterações.
2 -A licença ambiental é parte integrante da decisão de instalação emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licenciamento ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.
3 -São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação com o disposto nos números anteriores.
4 -O indeferimento pela entidade licenciadora do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da licença ambiental com efeitos imediatos.
Artigo 57.º
Obrigação de titularidade de uma licença ambiental
1 -As instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii só podem ser exploradas após a emissão da respetiva licença ambiental.
2 -O titular de licença ambiental, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo iii, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 -Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 58.º
Pedido de dispensa
1 -Os operadores que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de PCIP, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.
2 -Se a instalação para a qual é solicitada a dispensa possuir licença ambiental, esta caduca quando for emitida, pela entidade licenciadora, decisão favorável à dispensa.
3 -A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no n.º 1, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da documentação enviada pela entidade licenciadora.
4 -O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 -Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica, na decisão relativa ao início da exploração, o limite de capacidade a que o operador se encontra sujeito, bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.
6 -A dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, não dispensa o cumprimento de demais legislação aplicável.
7 -As instalações dispensadas, ao abrigo do disposto no n.º 1, estão sujeitas a uma verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias úteis.
8 -Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de PCIP, a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, a qual comunica o facto aos serviços inspetivos em matéria de ambiente.
9 -O operador deve efetuar o pedido de licenciamento ambiental em caso de revogação da dispensa de sujeição ao regime de PCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.
Artigo 59.º
Acidentes e incidentes
a)Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b)Informar a autoridade ambiental e a entidade licenciadora, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
c)Executar as medidas complementares que a autoridade ambiental defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos acidentes ou incidentes.
Artigo 60.º
Incumprimento de condições da licença ambiental
1 -Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições da licença ambiental, o operador deve:
a)Informar a entidade licenciadora e a autoridade ambiental, conforme aplicável, no prazo de 48 horas, através da plataforma disponibilizada para o efeito;
b)Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença ambiental num prazo tão breve quanto possível;
c)Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 -Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
Artigo 61.º
Alterações da instalação
1 -Consideram-se alterações de exploração para efeitos de licenciamento ambiental:
a)A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na licença ambiental emitida;
b)A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo iii;
c)A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma licença ambiental;
d)A atualização da licença ambiental decorrente do disposto no n.º 6.
2 -O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias úteis, para apreciação.
3 -A autoridade ambiental, no prazo de 15 dias a contar da data da receção da proposta, analisa o pedido e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental e de EIA, nos termos previstos no presente diploma.
4 -No caso de a proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da proposta.
5 -O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
e)A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f)Alterações legislativas assim o exijam.
7 -No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da licença ambiental, o operador remete à entidade licenciadora e à autoridade ambiental informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença ambiental.
Artigo 62.º
Transmissão de licenças ambientais
1 -As licenças ambientais podem ser transmitidas mediante comunicação do transmitente ou do transmissário, após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
a)Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
b)Declaração comprovativa da vontade do titular da licença ambiental de transmitir a mesma;
c)Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença ambiental emitida;
d)Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 -A autoridade ambiental receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença ambiental e comunica à entidade licenciadora as alterações.
Artigo 63.º
Renovação da licença ambiental
1 -O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até seis meses antes da data do termo do prazo de validade nela fixado.
2 -Se corresponder a uma renovação onde se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, o pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, serem apresentados os elementos que careçam de atualização.
3 -Se corresponder a uma renovação onde não se verifique o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º ou no n.º 6 do artigo 65.º, nem se verifique a necessidade de implementação de novas medidas, o pedido de renovação da licença ambiental, quando necessário, é sujeito ao procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, precedida de uma vistoria para verificação se as condições atuais correspondem às anteriormente licenciadas.
4 -Sempre que verificadas as mesmas condições, a licença ambiental é emitida no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da documentação, caso contrário, o pedido é indeferido.
5 -O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base, previsto no n.º 1 do artigo 68.º, quando aplicável.
Artigo 64.º
Caducidade da licença ambiental
1 -A licença ambiental caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início da execução do projeto ou da introdução das alterações por ela tituladas, bem como comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
3 -A licença ambiental caduca, ainda, nas seguintes situações:
a)Caducidade do título ou da autorização de exploração;
b)Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo iii;
c)Obtenção da dispensa de sujeição ao regime PCIP;
d)Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo iii, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º
4 -Após a caducidade da licença ambiental, caso a instalação volte a ficar abrangida pelo regime PCIP, é necessário que o operador efetue um novo pedido de licenciamento ambiental, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
5 -A autoridade ambiental procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade da licença ambiental.
Artigo 65.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 -Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 -Em caso de libertação indireta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE do estabelecimento ou instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente, no seu todo, é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções dos seus usos.
3 -Os VLE, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 -Os VLE definidos nas licenças ambientais em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 -Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE, a definir nas licenças ambientais, devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 -A autoridade ambiental pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos, caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido à verificação de uma das seguintes situações:
a)À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
b)Às características técnicas da instalação em causa.
7 -Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ambiental deve anexar à licença ambiental o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 -Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
9 -A frequência da monitorização periódica é determinada pela autoridade ambiental, na licença ambiental concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 -Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10 % do valor limite de emissão estabelecido na licença ambiental.
11 -Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e de 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 66.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 -As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
a)«Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
b)«Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
c)«Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 -A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os seguintes critérios:
d)Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;
e)Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;
f)Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
g)Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;
h)Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;
j)Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;
k)Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;
l)Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.
3 -A determinação das MTD tem ainda em conta os documentos de referência sobre as seguintes MTD:
4 -Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença ambiental deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
Artigo 67.º
Técnicas emergentes
Deve ser promovido o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial, o que, se comercialmente desenvolvido, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.
Artigo 68.º
Fase de encerramento dos locais
1 -Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade ambiental um relatório de base, o qual é remetido antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da licença ambiental, de alteração substancial ou de atualização da licença ambiental.
2 -O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
a)Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
b)Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 -Aquando da previsão de cessação definitiva, total ou parcial, das atividades, o operador elabora e submete à autoridade ambiental, para aprovação, o plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado.
4 -No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 -Após o encerramento definitivo, total ou parcial, da instalação, o operador deve entregar à autoridade ambiental, um relatório de conclusão do plano para aprovação.
6 -No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela autoridade ambiental, do relatório final de desativação.
7 -Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base, previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.
SECÇÃO II
ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGIMES
Artigo 69.º
Emissões de gases com efeito de estufa
1 -A licença ambiental de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa, previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 -O operador pode efetuar o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), simultaneamente com o pedido de licenciamento ambiental ou em momento anterior.
3 -O TEGEE é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença ambiental, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 -O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Artigo 70.º
Utilização dos recursos hídricos
1 -Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos.
2 -São definidas, na licença ambiental, as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pela legislação em vigor que estabeleçam o regime da utilização dos recursos hídricos.
Artigo 71.º
Gestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a emissão de licença ambiental apenas é proferida após a aprovação ou aprovação condicional do plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), previsto no regime do exercício da atividade pecuária.
Artigo 72.º
AIA ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
a)O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b)O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Artigo 73.º
Gestão de resíduos
1 -Nos casos em que as operações de gestão de resíduos não sejam a atividade principal, os alvarás de operação de gestão de resíduos são anexados à licença ambiental e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de operações de gestão de resíduos.
SECÇÃO III
DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 74.º
Fases do procedimento de licenciamento ambiental
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento licenciamento ambiental de uma instalação é constituído pelas seguintes fases:
a)Determinação da necessidade de sujeição da instalação a licenciamento ambiental;
b)Pedido de licenciamento ambiental;
e)Acesso à informação e participação do público na tomada de decisão;
g)Acompanhamento do desempenho ambiental.
2 -Quando a instalação ficar igualmente sujeita a AIA, nos termos dos anexos I e II, tratando-se de uma nova instalação ou na decorrência de uma alteração substancial, na aceção do disposto na alínea d) do artigo 2.º, em fase de projeto de execução, este é acompanhado da informação necessária ao procedimento de AIA, prevista nos artigos 33.º e 34.º
3 -No caso de ser em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o RECAPE, previsto no artigo 41.º, acompanha o pedido de licenciamento ambiental.
4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da DIA ou após a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, respetivamente.
Artigo 75.º
Verificação da obrigatoriedade de sujeição ao regime de licenciamento ambiental
1 -Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de licenciamento ambiental, o operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
2 -Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se constam da mesma os elementos identificados no artigo seguinte, sendo que, na ausência dos mesmos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar os elementos em falta ao operador, para a correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto, da alteração ou ampliação.
3 -Com base nos elementos remetidos pelo operador, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o operador sobre a obrigatoriedade, ou não, de sujeição da instalação ao regime de licenciamento ambiental.
Artigo 76.º
Informação a fornecer pelo operador
a)Valor da capacidade nominal, na aceção da definição constante da alínea m) do artigo 2.º, e respetiva fundamentação;
b)Descrição do processo produtivo, nomeadamente dimensão e capacidade.
SECÇÃO IV
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo 77.º
Pedido de licenciamento ambiental
1 -O pedido de licenciamento ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio, no qual devem constar os seguintes elementos:
a)Informação geral, nomeadamente:
b)Informação relativa ao regime PCIP, nomeadamente:
c)Informação necessária à emissão do TURH, nos termos da legislação aplicável;
d)Informação necessária à emissão do TEGEE, nos termos da legislação aplicável;
e)Informação necessária à aprovação do relatório de segurança, nos termos da legislação aplicável;
f)Resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
g)Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
h)Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores com vista a facilitar a participação do público.
2 -No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos nas alíneas do número anterior que possam ser afetados por essa alteração.
3 -A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas para o correto fornecimento da informação a que se refere o n.º 1.
4 -O formulário e as regras para a apresentação da documentação, em formato digital, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 78.º
Instrução do pedido de licenciamento ambiental
1 -Recebido o pedido de licenciamento ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de 15 dias úteis, verifica se o pedido de licenciamento ambiental se encontra devidamente instruído e delibera, conforme aplicável:
a)Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido;
b)Solicitar ao operador, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c)Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, com fundamento numa das seguintes situações:
2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade ambiental fixa um prazo para apresentação de resposta, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 -Junto com o suporte digital da prestação das retificações necessárias, dos elementos em falta ou das informações complementares no âmbito da alínea b) do n.º 1, o operador deve remeter dois exemplares, em papel, do pedido de licenciamento ambiental, composto pelas informações constantes do respetivo formulário e anexos, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela autoridade ambiental.
4 -O prazo para decisão do pedido de licenciamento ambiental suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares, retomando o seu curso com o fim do prazo concedido para o referido, ou em alternativa, com a receção pela autoridade ambiental de todos os elementos adicionais solicitados.
5 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.
6 -O operador pode solicitar, fundamentadamente, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
7 -A autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da junção ao processo dos elementos adicionais remetidos pelo operador, no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares.
8 -Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, a autoridade ambiental notifica o operador para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, a serem apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 1.
9 -Após a receção dos exemplares, em papel, o pedido de licenciamento ambiental passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
10 -Caso a instalação esteja sujeita ao regime de AIA, aplica-se o respetivo procedimento previsto no presente diploma.
Artigo 79.º
Avaliação técnica
1 -A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 -Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à autoridade ambiental as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.
3 -Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 80.º
Acesso à informação e participação do público
1 -O pedido de licenciamento ambiental é divulgado pela autoridade ambiental, de forma a garantir a informação e participação do público, nos seguintes casos:
a)Início de exploração de novas instalações;
b)Desenvolvimento de alteração substancial;
c)Atualização das instalações ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 61.º;
d)Renovação da licença ambiental ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º
2 -O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no capítulo v.
Artigo 81.º
Decisão final
1 -A autoridade ambiental profere a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, no prazo de 70 dias úteis a contar da data de receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Quando o procedimento de licenciamento ambiental decorrer, em simultâneo, com o procedimento de AIA, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de cinco dias úteis após a emissão da DIA.
3 -No caso de ser necessário o TURH para a exploração da instalação e este não for emitido no prazo referido no n.º 1, por motivo não imputável ao operador, a decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental é proferida no prazo de três dias úteis após a sua emissão.
4 -O pedido de licenciamento ambiental é indeferido quando se verifique:
b)Emissão desfavorável de DECAPE;
c)Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
d)Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
e)Indeferimento do pedido de TURH;
f)Indeferimento do pedido de TEGEE;
h)Incapacidade de a instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
j)Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licenciamento ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da licença ambiental;
k)Ausência dos elementos essenciais à decisão.
5 -A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:
6 -A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respetiva licença à entidade licenciadora.
7 -Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 88.º e seguintes.
Artigo 82.º
Conteúdo da licença ambiental
1 -A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTD para os setores de atividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 55.º e das condições definidas no artigo 66.º, a fim de assegurar a proteção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 -A licença ambiental respeita o previsto no regime relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 -A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
a)Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
b)As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c)As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;
d)A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação e sua periodicidade;
e)Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
f)A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, de qualquer incidente ou acidente que afete significativamente o ambiente;
g)As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;
h)As diretrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;
j)Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
k)O prazo de validade da licença ambiental, o qual não pode exceder 10 anos.
4 -A licença ambiental deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
5 -A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 -Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa melhor técnica disponível não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a autoridade ambiental certifica se a técnica é determinada, tendo, especialmente, em conta os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 66.º e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 65.º
7 -Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem um valor limite de emissão associado às MTD, a autoridade ambiental certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.
8 -Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade ambiental estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do n.º 2 do artigo 66.º
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
10 -Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 -A licença ambiental inclui, em anexo, a respetiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável, a qual é emitida e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de resíduos.
12 -A licença ambiental inclui, em anexo, o respetivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável, o qual é emitido e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.
CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Artigo 83.º
Acesso à informação
A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.
Artigo 84.º
Divulgação dos procedimentos
1 -No prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 10 do artigo 35.º, o n.º 8 do artigo 42.º ou o artigo 80.º, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambientais, que contém os seguintes elementos:
a)Identificação dos regimes de abrangência;
b)Identificação do proponente ou operador;
c)Identificação e localização do projeto ou instalação;
d)Identificação do responsável técnico ambiental;
e)Indicação que o projeto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;
f)Indicação dos documentos que integram os procedimentos;
g)Locais e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram os respetivos procedimentos, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
h)Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
j)Identificação da entidade competente para emitir a DIA, caso aplicável;
k)Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental, caso aplicável;
l)Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto ou instalação;
m)Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto ou instalação;
n)Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivos prazos;
o)Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projeto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito do presente diploma;
p)Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável;
q)Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.
2 -A publicitação dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamentos ambientais e RECAPE deve ser feita, simultaneamente, através de:
3 -O edital e o resumo não técnico são remetidos, em formato papel, ao município e juntas de freguesia na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.
4 -Toda a documentação remetida pelo proponente ou operador é remetida, em formato papel, aos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos se encontra para divulgação, nos termos do artigo seguinte.
5 -A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão, localização e complexidade do projeto ou instalação, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como difusão televisiva ou radiodifusão.
Artigo 85.º
Disponibilização da documentação
1 -Os procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público interessado, nomeadamente:
a)Em papel na sede da autoridade ambiental;
b)Em papel no serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos referidos se encontra;
c)No portal do Governo Regional na Internet.
2 -Após o termo dos procedimentos referidos no n.º 1, a consulta dos documentos que vierem a ser elaborados pode ser efetuada na autoridade ambiental e nos serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde se localiza o projeto ou instalação.
3 -A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 32.º, os quais devem ser devidamente identificados como contendo matéria não passível de divulgação pública.
Artigo 86.º
Consulta pública
1 -A consulta pública tem a seguinte duração:
a)Trinta dias úteis, nos casos de avaliação de planos e programas;
b)Trinta dias úteis, quanto a projetos sujeitos a AIA;
c)Quinze dias úteis, para os projetos sujeitos a RECAPE;
d)Quinze dias úteis, para os projetos ou instalações que constam do anexo iii quando estas não ocorram em simultâneo com um procedimento de AIA em que se aplica a duração maior.
2 -No decurso dos prazos previstos no número anterior, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da autoridade ambiental.
3 -Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre os procedimentos em análise.
4 -Os documentos objeto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
5 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e depois da tomada de decisão, a autoridade ambiental disponibiliza ao público interessado, designadamente no portal da autoridade ambiental na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licenciamento ambiental, e as informações relevantes para a decisão que sejam disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
6 -O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objetos de segredo comercial ou industrial, devendo o operador identificar e destacar os documentos em causa.
Artigo 87.º
Relatório da consulta pública
1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública, o presidente da CA envia à autoridade ambiental o relatório da consulta pública, o qual deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.
2 -A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, por escrito, pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
SECÇÃO II
PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 88.º
Divulgação
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, são objeto de divulgação obrigatória no portal do Governo Regional na Internet, os seguintes documentos:
b)No âmbito do licenciamento ambiental:
c)Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
d)Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente ou operador, bem como os resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;
e)A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação.
2 -A DIA é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual aprova a referida DIA.
3 -No prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação dos documentos referidos no n.º 1, são notificados os serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos descritos no presente diploma se encontra, com a indicação de que os mesmos estão disponíveis no portal do Governo Regional, na Internet.
Artigo 89.º
Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 90.º
Prazo de divulgação
1 -Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 88.º são divulgados no prazo de 10 dias úteis.
2 -O prazo referido no número anterior é contado nos seguintes termos:
a)No caso da proposta de definição de âmbito, RECAPE, relatórios de monitorização e resultados das auditorias, a partir da data da sua receção;
b)No caso do EIA e respetivo resumo não técnico, a partir da data da emissão da respetiva declaração de conformidade;
c)No caso do pedido de licenciamento ambiental e respetivo resumo não técnico, a partir da data de início da avaliação técnica;
d)No caso do relatório da consulta pública, pareceres da CA, parecer final e DIA, a partir da data de emissão da DIA;
e)No caso do relatório da consulta pública, pareceres emitidos no âmbito do procedimento e licença ambiental, a partir da data de emissão da licença ambiental;
f)No caso de dispensa de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais e pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação, a partir da data da respetiva decisão.
CAPÍTULO VI
INFORMAÇÃO E IMPACTES TRANSFRONTEIRIÇOS
Artigo 91.º
Consulta recíproca
Sempre que um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afeta à Região Autónoma dos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 92.º
Projetos com impactes noutros Estados-Membros da União Europeia
1 -Nos casos em que um projeto ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro da União Europeia ou sempre que um Estado-Membro suscetível de ser afetado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objeto de publicitação, nos termos do artigo 84.º, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado-Membro potencialmente afetado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação dos procedimentos.
2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.
3 -A consulta aos Estados-Membros, nos termos do n.º 1, suspende os prazos de decisão dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como de RECAPE.
4 -Os resultados da participação pública no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração na elaboração do parecer final dos procedimentos.
5 -Concluídos os procedimentos, a autoridade ambiental envia, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida nos respetivos procedimentos.
Artigo 93.º
Participação em procedimentos de outros Estados-Membros da União Europeia
1 -Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado-Membro sobre um projeto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação suscetível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objeto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projeto possa interessar.
2 -Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento, de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 -A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 88.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
TÍTULO IV
REGISTO DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES
Artigo 94.º
Instalações sujeitas ao registo das emissões e transferências de poluentes
As atividades constantes dos anexos ao Regulamento PRTR estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes.
Artigo 95.º
Informações a incluir no registo
a)As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes, listados nos anexos do Regulamento PRTR, independentemente do limiar estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento;
b)As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados nos anexos do Regulamento PRTR, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento;
c)As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, independentemente do limiar estabelecido no Regulamento PRTR, provenientes das atividades enumeradas nos anexos do referido Regulamento.
Artigo 96.º
Competências da autoridade ambiental
a)Definir e disponibilizar, no seu portal disponível na Internet, o formato de entrega de dados pelos operadores e respetivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
b)Prestar apoio técnico aos operadores na aplicação do Regulamento PRTR e do presente diploma;
c)Verificar a qualidade e integridade da informação que lhe é transmitida, nos termos do artigo 97.º;
d)Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 95.º, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo seguinte;
e)Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsetores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRTR;
f)Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.
Artigo 97.º
Obrigações do operador
a)Comunicar à autoridade ambiental as informações referidas no artigo 95.º;
b)Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, água e solo.
Artigo 98.º
Responsabilidade pela informação
a)Aos operadores, no que diz respeito à informação que comunicam à autoridade ambiental;
b)À autoridade ambiental, no que diz respeito à informação que comunica à autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas do Regulamento PRTR.
TÍTULO V
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TAXAS
Artigo 99.º
Apresentação de documentos
1 -Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo proponente ou operador, em suporte digital e por meios eletrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional da Internet.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente diploma, o suporte informático é acompanhado de dois exemplares, em suporte de papel, a serem remetidos aquando do envio de aditamentos ou com a solicitação por parte da autoridade ambiental, destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental, durante os processos de consulta pública e para efeitos de divulgação, e outro a remeter ao serviço com competências em matéria de ambiente na ilha de localização do projeto ou instalação.
3 -Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional de exemplares em papel dos resumos não técnico, até ao máximo de 50, destinados a serem remetidos às juntas de freguesia e municípios da área de localização do projeto ou instalação ou distribuídos gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com atividade na ilha onde se localize o projeto ou instalação.
4 -Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.
5 -Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados em suporte digital de acordo com os respetivos requisitos, com exceção dos documentos que, nos termos dos artigos 35.º, 42.º e 78.º, devam ser apresentados em suporte de papel.
Artigo 100.º
Relatório único
1 -Sempre que o proponente ou operador deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixada, na DIA ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.
3 -Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.
Artigo 101.º
Taxas
1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças públicas e de ambiente, é determinado, em função do valor do projeto a realizar ou instalação, o montante das taxas a liquidar pelo proponente ou operador no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.
2 -O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 102.º
Fiscalização e inspeção
1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma pode revestir a forma de:
a)Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
2 -A inspeção compete, em especial, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
3 -A fiscalização compete à autoridade ambiental e aos serviços de ambiente, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.
4 -Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
5 -As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos proponentes e operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente diploma.
6 -Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 103.º
Inspeção ambiental
1 -A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente diploma inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.
2 -Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente devem garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.
3 -Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:
a)Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;
b)Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;
c)Registo das instalações abrangidas pelo plano;
d)Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina, nos termos dos n.os 4 a 7;
e)Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;
f)Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
4 -Com base nos planos de inspeção referidos nas alíneas do número anterior, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente elaboram periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.
5 -Os programas referidos no número anterior devem prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deve basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
6 -Se, em resultado da inspeção realizada, for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção.
7 -A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:
8 -São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença ambiental, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
9 -Na sequência de cada visita no local, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente elaboram um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de adoção de outras medidas.
10 -O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção.
11 -O relatório é colocado à disposição do público pelos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, no prazo de quatro meses a contar da realização da inspeção.
12 -Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente asseguram que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.
Artigo 104.º
Classificação das contraordenações
1 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação leve a violação das seguintes normas:
a)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 63.º;
b)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações relativas ao registo de emissões e transferência de poluentes referidas no artigo 97.º, nos prazos fixados para o efeito;
c)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento PRTR, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.
2 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação grave a violação das seguintes normas:
d)A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
e)A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade ambiental nas condições e prazos fixados na DIA;
f)Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade ambiental, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;
g)O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 55.º;
h)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo iii com inobservância das condições fixadas pela licença ambiental;
j)O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, sempre que autoridade ambiental o determine, nos termos do n.º 6 do artigo 61.º;
k)A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 68.º;
l)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 97.º
3 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação muito grave a violação das seguintes normas:
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 105.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.
2 -A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contraordenações ambientais.
Artigo 106.º
Reposição da situação anterior à infração
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator pode ser obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 107.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 108.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 109.º
Acesso à justiça
O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, ato ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, nos termos gerais de direito.
Artigo 110.º
Tutela graciosa e contenciosa
As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 111.º
Outra legislação aplicável
1 -Em matéria de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual.
2 -Em matéria do regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, aplica-se, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 112.º
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental.
Artigo 113.º
Regime transitório
1 -O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projetos e instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respetivos prazos ou até ao momento da respetiva substituição:
a)As DIA emitidas ao abrigo de anteriores regimes de AIA aplicados na Região Autónoma dos Açores;
b)As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
2 -As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 58.º aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime PCIP, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 114.º
Intercâmbio de informação e cooperação
Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 21.º, fazer o intercâmbio de informação com as entidades nacionais e comunitárias, no âmbito do presente diploma.
Artigo 115.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 116.º
Entrada em vigor
1 -Indústria petroquímica
a)Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto)
Todos
b)Instalações de gaseificação e de liquefação
≥ 500 t/dia de carvão ou de xisto betuminoso
c)Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos
Todos
d)À eliminação final de combustível nuclear irradiado
Todos
e)Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos
Todos
f)Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção
Todos
5 -Amianto
Instalações destinadas à extração de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto:
6 -Indústria química
Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
g)Furos e poços para injeção de resíduos, incluindo radioativos, e águas residuais de qualquer natureza, com exclusão de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário e a reinjeção de fluidos geotérmicos em campos geotérmicos já em exploração
≥10 l/s em plena carga
Todos
8 -Portos e vias navegáveis
h)Fabrico industrial de briquetes a partir de carvão mineral ou de biomassa de qualquer natureza e instalações de gaseificação e liquefação de biomassa de qualquer natureza
≥ 150 t/dia de matéria-prima consumida
Todos
j)Instalações de gaseificação e liquefação de carvão mineral (destilação seca do carvão)
Todos
Todos
k)Processamento e armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares e o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados
Todos
Todos
l)Instalações para produção de energia hidroelétrica
≥ 20 MW
≥ 100 kW
m)Aproveitamento de energia eólica para produção de eletricidade
≥ 20 MW ou mais de 20 torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km
≥ 100 kW ou mais de duas torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km
n)Aproveitamento da energia das ondas, das marés ou da entalpia das águas marinhas
≥ 20 MW, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas
≥ 100 kW considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas
o)Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I
Todas
Todas
9 -Tratamento de resíduos perigosos
Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento químico (D9), ou aterro de resíduos perigosos (D1)
Todos
10 -Instalações de destino final de resíduos
Instalações destinadas à incineração (D10) ou ao tratamento físico-químico de resíduos não-perigosos (D9)
Capacidade > 100 t/dia
12 -Barragens e reservatórios de água
Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água
um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada > 10 milhões m3
13 -Tratamento de águas residuais
Estações de tratamento de águas residuais
Capacidade >150 000 habitantes equivalente
14 -Pecuária intensiva
Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para:
15 -Oleodutos e outras condutas
Condutas para:
16 -Indústria do papel
Instalações industriais de:
17 -Indústria de extração de recursos geológicos
18 -Transporte de energia elétrica
Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade
Tensão ≥ 220 kV e comprimento > 15 km
19 -Armazenamento de combustíveis
Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos
Capacidade ≥ 200 000 t
20 -Extração de petróleo e gás natural
Extração para fins comerciais:
21 -Armazenamento geológico
22 -Alteração ou ampliação