Artigo 36.º
Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna
1 -É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a:
a)Política cinegética regional;
e)Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.
2 -No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.