3 -Os formandos do 1.º e 2.º cursos de formação profissional ministrados pela DREE com início, respectivamente, a 15 de Dezembro de 1992 e 1 de Abril de 1993, e que foi objecto de regulamento aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Juventude e Emprego, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, 118, suplemento, de 11 de Agosto de 1992, serão considerados em contrato administrativo de provimento ou nomeados em comissão de serviço, quando funcionários, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, para a categoria de técnico profissional de educação especial com efeitos a partir das datas referidas, considerando-se o tempo de serviço prestado nessa situação equiparado, para todos os efeitos legais, ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.