Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.