1 -Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, devem ser reconhecidos mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas das finanças, do planeamento, do trabalho, do emprego e da segurança social e o sector de actividade em questão, após audição das associações patronais e sindicais representativas.