Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público que sejam membros dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e das demais instituições particulares de solidariedade social terão direito a ser dispensados do exercício efectivo das suas funções profissionais, até um máximo de 24 dias úteis por ano, a fim de desempenharem funções que lhes estejam cometidas pelos estatutos das referidas instituições.
2 -Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, terão igualmente direito a dispensa por igual período e para o exercício de idênticas funções.
3 -Nas empresas com menos de quatro trabalhadores o direito de dispensa consagrado no número anterior só será efectivado com o acordo da entidade patronal.
4 -O exercício do direito à dispensa poderá ser seguido ou interpolado, não podendo, porém, ultrapassar três dias úteis seguidos.