Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, aos serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.