Artigo 2.ºO atendimento prioritário deverá ser instituído em todos os serviços da administração pública regional e local.
Artigo 3.ºO Governo Regional regulamentará no prazo de 90 dias a forma de prestação de atendimento prioritário consignada no presente diploma.
Artigo 4.ºOs serviços de atendimento referidos no artigo 2.º terão um prazo de 90 dias para se adaptarem a esta nova regulamentação.
Artigo 5.ºO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.Assinado em 9 de Julho de 1999.Publique-se.O Ministro da Républica para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.