Artigo 1.º
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 64.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, aplicam-se à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações:
«Artigo 11.ºQuadros de pessoal não docenteOs quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos da Região Autónoma dos Açores estruturam-se em:a)Quadros de escola;b)Quadros de agrupamento de escolas.